Auditoria - Auditoria de empresas parceiras
Embora nenhuma auditoria obrigatória seja fornecida pela Lei de Parceria da Índia de 1932, na prática, a maioria das firmas de parceria tem suas contas auditadas. De acordo com a Lei do Imposto de Renda de 1961, a Auditoria Fiscal da sociedade parceira é obrigatória se o faturamento / receita bruta exceder um Crore de Rúpias no caso de negócios e 25 rúpias de Rúpia no caso de profissão. É altamente recomendável que toda firma parceira faça a auditoria de suas contas.
Os seguintes pontos precisam ser considerados por um Auditor durante a realização de auditoria de uma empresa parceira -
O acordo entre o auditor e a empresa é muito importante porque os direitos e deveres de um auditor dependem disso.
Ele deve ser igualmente justo com cada sócio da firma, mesmo que sua nomeação possa ser devido aos esforços de apenas um sócio.
Às vezes, pode ser necessário que um auditor também faça o trabalho de contabilidade, portanto, seu escopo de trabalho deve ser claramente definido por escrito para evitar qualquer disputa futura.
Um relatório escrito deve ser submetido pelo Auditor no final.
Um Auditor deve ler atentamente a escritura de parceria e anotar todas as disposições importantes a respeito;
Natureza do negócio
Taxa de participação nos lucros
Juros sobre capital e saques
Empréstimos e saques
Emprestando o poder do parceiro
Salário e Remuneração
Capital do sócio
Restrição aos direitos de um parceiro
Base de avaliação do ágio no momento da admissão, aposentadoria e falecimento de qualquer sócio
Disposições importantes da Lei de Parceria Indiana, 1932
Um auditor deve considerar a seguinte disposição importante do Indian Partnership Act de 1932 quando a escritura é omissa em uma empresa de parceria -
Os sócios têm o direito de dividir os lucros e perdas da empresa igualmente.
O sócio não tem direito a qualquer remuneração.
O sócio só tem direito a juros de 6% sobre o valor por ele adiantado além de sua participação no capital.
O goodwill deve ser incluído no ativo no momento da dissolução da empresa.
Após a dissolução, as perdas e deficiências devem ser pagas primeiro com os lucros, a seguir com o capital e, finalmente, se necessário, pela contribuição de cada sócio na proporção de participação nos lucros.
Cada sócio tem autoridade implícita para vincular a empresa por atos praticados no curso normal dos negócios.
Nenhum sócio tem autoridade implícita para submeter uma disputa relativa a negócios à arbitragem, para abrir conta bancária em seu nome pessoal em nome da empresa, para comprometer a reivindicação que a empresa possa ter contra terceiros, retirar um processo em nome da empresa, para adquirir um bem imóvel e entrar em parceria em nome de uma empresa parceira.